STF fixa condições para multar empresa devedora que distribuir lucro
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quarta-feira (30) os critérios para aplicação de multa a empresas que possuem dívidas tributárias com a União e distribuem lucros ou bonificações a sócios e acionistas.
Por maioria, o Plenário manteve a constitucionalidade das regras que permitem a aplicação da penalidade, mas estabeleceu que a multa somente poderá incidir quando forem atendidas três condições simultaneamente. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.161.
Quais são as condições para aplicação da multa
Segundo a tese fixada pelo STF, a penalidade só poderá ser aplicada quando:
o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União;
a exigibilidade do crédito não estiver suspensa por nenhuma das hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN); e
o débito não estiver garantido por nenhuma das modalidades previstas no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).
Com isso, a existência de uma dívida tributária, por si só, não é suficiente para a aplicação da multa.
STF afasta provisão contábil como fundamento
A decisão também afastou a interpretação de que uma mera provisão contábil poderia caracterizar um débito suficiente para desencadear a penalidade.
O entendimento atinge, nesse ponto, a previsão da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 que admitia a provisão contábil como elemento suficiente para configurar o débito apto a gerar a multa.
A conclusão estabelece que é necessário que o crédito tenha sido definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa, além de não estar com a exigibilidade suspensa ou garantido.
Qual é o valor da multa?
A legislação prevê multa de 50% do valor distribuído para a empresa que descumprir a restrição. Os beneficiários da distribuição também podem ser submetidos a penalidade correspondente a 50% do valor recebido.
A discussão levada ao STF envolveu os artigos 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da distribuição de bonificações ou participação nos lucros por empresas em débito com a União.
Julgamento teve diferentes entendimentos
O julgamento da ADI 5.161 havia sido concluído no Plenário Virtual em junho, mas a proclamação do resultado foi adiada porque foram formadas diferentes correntes entre os ministros.